TJSC 2014.086945-2 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO OU, AO MENOS POR ORA, DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA AQUISIÇÃO DE ESCULTURAS DE MADEIRA PELO MUNICÍPIO DE IOMERÊ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM PRÉVIO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. CONTRATAÇÃO QUE, AO MENOS EM TESE, PODERIA REALMENTE TER SIDO EXECUTADA MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EX VI DO ART. 24, II DA LEI N. 8.666/93. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AINDA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, (...) mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012). A despeito da plausibilidade da tese suscitada quanto à ilegalidade da contratação, a simples inobservância a um procedimento formal de dispensa de licitação, por si só, não caracteriza ato ímprobo, notadamente quando a aquisição - ao menos em tese -, realmente poderia ter sido executada mediante dispensa de licitação, dado que não ultrapassado o limite de gastos estabelecido pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. Diante desse contexto, para que se reconheça a existência de prejuízo ao erário em função da alegação de que os produtos tenham sido adquiridos por valor superior ao que vem sendo praticado no mercado, faz-se imprescindível a dilação probatória, ainda não realizada no curso do processo principal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086945-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO OU, AO MENOS POR ORA, DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA AQUISIÇÃO DE ESCULTURAS DE MADEIRA PELO MUNICÍPIO DE IOMERÊ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM PRÉVIO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. CONTRATAÇÃO QUE, AO MENOS EM TESE, PODERIA REALMENTE TER SIDO EXECUTADA MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EX VI DO ART. 24, II DA LEI N. 8.666/93. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AINDA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, (...) mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, § 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)" (REsp 1.319.515/ES, rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/08/2012, DJe 21/09/2012). A despeito da plausibilidade da tese suscitada quanto à ilegalidade da contratação, a simples inobservância a um procedimento formal de dispensa de licitação, por si só, não caracteriza ato ímprobo, notadamente quando a aquisição - ao menos em tese -, realmente poderia ter sido executada mediante dispensa de licitação, dado que não ultrapassado o limite de gastos estabelecido pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. Diante desse contexto, para que se reconheça a existência de prejuízo ao erário em função da alegação de que os produtos tenham sido adquiridos por valor superior ao que vem sendo praticado no mercado, faz-se imprescindível a dilação probatória, ainda não realizada no curso do processo principal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086945-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Videira
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