TJSC 2014.086946-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula n. 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no Ag. n. 1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-8-2013). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA QUE NÃO DEFINE O MODO DE CONVERSÃO. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. "Consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão dessa obrigação em perdas e danos (indenização) deve ser realizada com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/2/2011)" (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DIVIDENDOS. EXIGIBILIDADE. TERMO FINAL. CONVERSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS. "Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários" (STJ, REsp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014). DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086946-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula n. 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no Ag. n. 1.377.090/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29-8-2013). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA QUE NÃO DEFINE O MODO DE CONVERSÃO. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. "Consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de subscrição de ações, a conversão dessa obrigação em perdas e danos (indenização) deve ser realizada com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (REsp nº 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/2/2011)" (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DIVIDENDOS. EXIGIBILIDADE. TERMO FINAL. CONVERSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS. "Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários" (STJ, REsp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014). DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086946-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capivari de Baixo
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