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Jurisprudência


TJSC 2014.086953-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário (AI nº 2012.014389-5. Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 19.6.2012). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboratícia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086953-1, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joaçaba
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