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Jurisprudência


TJSC 2014.086959-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA, TENDO EM VISTA A VERIFICAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO PACTO FORA CALCULADO COM BASE NO ÍNDICE DENOMINADO CDI-OVER, E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SE ABSTIVESSE DE INSERIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE TOCA AO DÉBITO DO CONTRATO REVISANDO, OU PROCEDESSE A SUA RETIRADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), AFASTANDO, OUTROSSIM, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL INTITULADA "TRAVA BANCÁRIA", TODAVIA, COM A CONDIÇÃO DE QUE O DEVEDOR REALIZASSE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO SEU MONTANTE INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ, BEM COMO DAS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO, MÊS A MÊS. POSTERIOR INTERLOCUTÓRIO VERIFICANDO A INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO NO TOCANTE AO PACTO OBJETO DA LIDE E ATESTANDO O CUMPRIMENTO DO SUSTENTADO PELA DEMANDANTE NA EXORDIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS A VENCER. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DAS DUAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE TEVE CIÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES DE FORMA SIMULTÂNEA. PRAZO RECURSAL UNIFORME. "O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp. n. 1.112.599/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 5-9-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2011.071112-1, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 3-2-2015). "[...] cabe destacar que o presente agravo de instrumento ataca duas decisões distintas, ambas prolatadas no âmbito do presente cumprimento de sentença, publicadas na mesma data e com prazo comum para recurso; portanto, viável de ataque por meio de única insurgência" (Agravo de Instrumento n. 2013.060237-8, de Canoinhas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 5-8-2014). ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ESTÃO COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO E QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ESTÁ EXPRESSAMENTE PACTUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. TEMAS NÃO VENTILADOS NO DECISUM AGRAVADO. "INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS. TESES NÃO VENTILADAS NA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517 do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões não propostas no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de uma instância" (Apelação Cível n. 2012.068701-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-7-2014). ALEGADA LIVRE PACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA É RELATIVIZADO. "[...] é cediço que sobredito princípio não goza de caráter absoluto, possível sua relativização em nome, por exemplo, da função social do contrato e da boa-fé objetiva [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.060842-1, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 12-5-2015). "No Superior Tribunal de Justiça, a matéria restou sumulada, sob o enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [...] Definiu, portanto, a Suprema Corte, ao entender pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à instituições financeiras, que os bancos estão incluídos no conceito de "fornecedor"; "consumidor" é toda pessoa física ou jurídica que se utiliza da atividade bancária; [...]" (Apelação Cível n. 2004.018135-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 29-1-2009). VERIFICAÇÃO, TODAVIA, PELO TOGADO SINGULAR, DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS CDI E DI-OVER. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS. ÍNDICES QUE INDICAM, A PRIMA FACIE, OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. "[...] a utilização do CDI como fator de correção monetária afigura-se abusiva, na medida em que o "referido índice visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária" (Agravo de Instrumento n. 2013.032282-7, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 5.9.2013)" (Apelação Cível n. 2009.011654-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2015). "Segundo entendimento esposado pelo Eminente Des. MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, quando do julgamento da Apelação Cível n. 2007.014928-6, de Blumenau, "a jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade do referido índice, por congregar, simultaneamente, remuneração de capital e atualização monetária, como pode ser observado: 'De acordo com a ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário - "não é apenas um indicador, é uma modalidade de aplicação que pode render tanto quanto uma taxa de juro, mas só é negociado entre bancos e, normalmente, pelo prazo de um dia. Um investidor comum não pode comprar CDIs. A taxa média diária do CDI é utilizada como um referencial para o custo do dinheiro (ou seja, os juros) e serve para avaliar a rentabilidade das aplicações em fundos" (www.anbid.com.br) (TJSC, AC n. 2007.047478-7, de Fraiburgo, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 04.06.09)'." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Em 11.03.2010). Corroborando o posicionamento acima, muito bem fundamentou a Relatora Originária, quando constatou que tal encargo é abusivo, pois "reflete a remuneração do capital, e não a recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda face à inflação. [...] (Apelação Cível n. 2012.033696-4, de Maravilha, Relator Des. Dinart Francisco Machado, julg. em 19.07.2012)" (Agravo de Instrumento n. 2013.046056-7, de Brusque, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). ADEMAIS, FÓRMULA EQUACIONAL ENTABULADA NOS PACTOS REVISANDOS QUE, ALÉM DE SE MOSTRAR DEVERAS COMPLEXA, DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO EM TODA A CADEIA CONTRATUAL QUE SE BUSCA REVISAR. "Destarte, conclui-se que não há como atestar que inexiste excessividade das cláusulas da avença tão somente pela taxa de juros anual abaixo da média de mercado e da capitalização pactuada, tendo em vista que a verosimilhança das alegações dos autores encontra respaldo no tocante às demais especificações contratuais, uma vez que nos referidos encargos de normalidade estão acrescidos os juros extraídos da denominada Taxa DI, que por sua vez incide desde a data da contratação até o vencimento da derradeira mensalidade e se encontra incutida na complexa equação de aferição do montante das parcelas. Por conseguinte, imperioso ressaltar que, apesar de o contrato demonstrar que as mensalidades do pacto apresentam prestações em sua grande maioria fixas, as referidas amortizações são acrescidas das importâncias estabelecidas nos itens 3.4 e 3.5 da avença (Taxa DI e demais obrigações), as quais estão imbuídas na intricada fórmula de cálculo elaborada, impedindo, desta feita, que se verifique a real extensão dos encargos de normalidade, a taxa de juros que realmente incidiu [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.041088-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-2-2015). AFASTAMENTO DA "TRAVA BANCÁRIA" E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DE INADIMPLENTES EM RELAÇÃO AO PACTO ORA REVISANDO QUE SÃO CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. "Encontro a verossimilhança das alegações nesse juízo de cognição sumária, na forma do art. 273 do CPC, ao cotejar as razões e as provas trazidas. [...] A "trava bancária", em resumo, ocorre quando o estabelecimento comercial toma um empréstimo no banco, porém, ao invés de haver uma garantia real, o banco torna-se o titular de lucros futuros recebíveis no cartão de crédito mediante a cessão fiduciária das compras realizadas por cartão de crédito no estabelecimento. Não obstante, nem sequer em execução fiscal, em que é admitida a penhora sobre o faturamento da empresa, deixa-se de ter um limitador da margem de consignação do banco, quiçá é de ser permitido tal operação nessas hipóteses em que é feito o ajuste bancário sem que haja inadimplência. [...] Por fim, está bem delimitado o perigo de dano de difícil reparação porque a preservação total dos descontos (100%) implica em um grande risco de dano à atividade da agravante, estabelecimento comercial que precisa de capital de giro e, por conta disso, tem dificuldades em dispor do seu crédito" (Agravo de Instrumento n. 2014.028904-9, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 14-10-2014). REQUERIMENTO, NA ORIGEM, DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL EM MAIS DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) MENSAIS A TÍTULO DE QUANTIA INCONTROVERSA DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DA DEVEDORA NO QUE TOCA AO INTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. OUTROSSIM, TOGADO SINGULAR QUE CONDICIONOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO DEPÓSITO DO ALUDIDO MONTANTE, NÃO HAVENDO RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DO DECISUM ORA OBJURGADO NESTE PARTICULAR. DE MAIS A MAIS, ACERTO DO INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE VERIFICOU A INEXISTÊNCIA DE VALORES VENCIDOS PENDENTES DE ADIMPLEMENTO. ACTIO ORIGINÁRIA AFORADA ANTES MESMO DA DATA DE VENCIMENTO DA PRÓXIMA PARCELA CONTRATUAL EM ABERTO. DESTARTE, ADIMPLEMENTO DO MONTANTE VINCENDO QUE, AO MENOS ATÉ O MOMENTO DA DELIBERAÇÃO GUERREADA, RESTOU VERIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CABÍVEL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO NOVO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. Cumpre esclarecer que esta Câmara, no afã de conferir o necessário propósito ao instituto das astreintes, qual seja, a de compelir a parte obrigada a cumprir, com efeito, a determinação judicial - frisa-se, com estrita reverência aos preceitos insculpidos nos §§ 4º a 6º do art. 461 do CPC -, firmou a alteração de entendimento no que tange ao parâmetro a ser fixado a título de multa diária. Ou seja, este Órgão Fracionário passou a adotar, em casos como o do presente e tão somente na hipótese de emprego desta sanção, a aplicação da referida penalidade no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), delimitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086959-3, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Gonçalves Costi
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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