TJSC 2014.086978-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SE COADUNAR AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARCELAS DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA IMPEÇA A COOPERATIVA EXECUTADA DE HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS MENSAIS, ASSIM COMO ATENDER AS NECESSIDADES DOS SEUS COOPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM O RESTABELECIMENTO DA PENHORA, NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No tocante à alegada desproporcionalidade da penhora, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, v.g., seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que a cooperativa executada não trouxe aos autos indicativos suficientes a demonstrar que a falta da quantia objeto da constrição seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, impedindo que continue honrando com seus compromissos mensais e desempenhando seu objeto social, razão pela qual mostra-se desacertada a decisão que determinou a liberação, ainda que parcial, dos valores penhorados via BacenJud. "A inexistência de fins lucrativos em cooperativas e a circunstância de que os valores arrecadados pertencem aos cooperados não impede a constrição judicial de valores depositados em conta corrente da pessoa jurídica" (TJMG, Apelação Cível n. 10086120000947001, rel. Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, j. em 27/05/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086978-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SE COADUNAR AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARCELAS DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA IMPEÇA A COOPERATIVA EXECUTADA DE HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS MENSAIS, ASSIM COMO ATENDER AS NECESSIDADES DOS SEUS COOPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM O RESTABELECIMENTO DA PENHORA, NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No tocante à alegada desproporcionalidade da penhora, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, v.g., seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil, "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que a cooperativa executada não trouxe aos autos indicativos suficientes a demonstrar que a falta da quantia objeto da constrição seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, impedindo que continue honrando com seus compromissos mensais e desempenhando seu objeto social, razão pela qual mostra-se desacertada a decisão que determinou a liberação, ainda que parcial, dos valores penhorados via BacenJud. "A inexistência de fins lucrativos em cooperativas e a circunstância de que os valores arrecadados pertencem aos cooperados não impede a constrição judicial de valores depositados em conta corrente da pessoa jurídica" (TJMG, Apelação Cível n. 10086120000947001, rel. Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, j. em 27/05/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.086978-2, de Videira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Videira
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