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Jurisprudência


TJSC 2014.087119-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AVENTADA DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO - ANÁLISES LABORATORIAIS - LICITAÇÕES QUE, NA REALIDADE, FORAM DEFLAGRADAS MAS, POR CONTA DE SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES, ACABARAM POR NÃO SER CONCLUÍDAS EM TEMPO HÁBIL - CONTRATAÇÃO DIRETA DADA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO - PREÇOS ESTIPULADOS DE ACORDO COM O CONTRATO ANTERIOR E A TABELA DO SUS - EXAMES EFETIVAMENTE PRESTADOS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, DESONESTIDADE OU DOLO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, posto existam provas demonstrando que os contratos foram firmados de forma direta - sem procedimento licitatório, o que aparentemente não seria a melhor forma de o Administrador Público proceder, entende-se não haver lugar, na hipótese em testilha, para enquadrar as condutas dos recorridos na tipificação trazida pelo art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/9. As sucessivas dispensas de licitação foram devidamente justificadas pelas inúmeras impugnações aos editais, assim como pela razoável dúvida a respeito da possibilidade de empresas com capital estrangeiro participarem de certame para prestação de serviços laboratoriais; não há nos autos provas de superfaturamento, vez que os sucessivos contratos seguiram os preços praticados na licitação realizada em 2002 e de acordo com a Tabela SUS; os serviços foram efetivamente prestados; e, por fim e ao cabo, não há provas de que houve enriquecimento ilícito ou conluio para beneficiar empresas determinadas. "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (Apelação Cível n. 2010.028096-0, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087119-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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