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Jurisprudência


TJSC 2014.087167-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. NORMA PENAL EM BRANCO, QUE ENCONTRA COMPLEMENTAÇÃO NO ART. 18, § 6º, INCISOS I, II, E III, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INCISOS INDEPENDENTES ENTRE SI. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE QUE FAZ PRESUMIR A IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO (INCISO I). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL IGUALMENTE INVIÁVEL. RÉUS QUE TINHAM PLENA CIÊNCIA DAS NORMAS REFERENTES AO CONDICIONAMENTO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA. REPRIMENDA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça a existência de posicionamento minoritário em sentido contrário, o delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 é considerado norma penal em branco, cujo complemento encontra previsão no artigo 18, § 6º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o qual, entre outras hipóteses, dispõe serem impróprios ao uso e consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos" (inciso I) - e para que haja prova de que um produto encontrava-se impróprio para o consumo por apresentar prazo de validade vencido prescinde-se da realização de exame pericial, podendo, nesses casos, ser atestada a materialidade delitiva por outros elementos de prova. 2. Uma vez evidenciado que os acusados tinham por hábito o desrespeito às orientações passadas pelos fiscais da vigilância sanitária, inviável a aplicação do art. 21 do Código Penal. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.087167-7, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Porto União
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