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Jurisprudência


TJSC 2014.087224-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. - INTERLOCUTÓRIO QUE ASSENTA A POSSIBILIDADE. (1) DESOBEDIÊNCIA. PREVISÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA CIVIL. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. EXCLUSÃO. - "O descumprimento de ordem judicial consubstanciada em uma obrigação de fazer está sujeito às sanções civis especificamente previstas no art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil - tal como, por exemplo, a aplicação de multa diária -, não sendo viável, portanto, mesmo em tese, enquadrar a conduta como crime de desobediência (art. 330, CP), tanto mais se, para a hipótese, não há qualquer disposição legal expressa possibilitando a aplicação cumulativa de sanções civil e penal." (AI n. 2012.027901-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28-02-2013). (2) VALOR DA MULTA. LIMITAÇÃO. MEDIDA RECOMENDÁVEL A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - "A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária e até mesmo sua acomodação com eventual inadimplemento, com fins exclusivamente pecuniários, conveniente a estipulação de limite global à incidência das astreintes." (TJSC, AI n. 2013.022610-9, rel. o signatário, j. 04-07-2013). DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087224-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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