TJSC 2014.087277-2 (Acórdão)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ARTROSE (CID 10 M17.4). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS ARTOGLICO E ARPADOL 400 MG. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDISPENSABILIDADE DOS REMÉDIOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). CONTRACAUTELA SEMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO ACIMA DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MINORAÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087277-2, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ARTROSE (CID 10 M17.4). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS ARTOGLICO E ARPADOL 400 MG. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDISPENSABILIDADE DOS REMÉDIOS COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). CONTRACAUTELA SEMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO ACIMA DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MINORAÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087277-2, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Sombrio
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