main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.087300-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - ÚNICA VAGA DISPONIBILIZADA NÃO PREENCHIDA EM FACE DA RENÚNCIA DO PRIMEIRO CLASSIFICADO - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PRÓXIMO COLOCADO EM DIREITO SUBJETIVO PARA OCUPAR A VAGA AINDA ABERTA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. Converte-se em direito subjetivo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, convocados todos os melhores classificados, remanesce vaga que alcance a colocação do candidato interessado, em face da desistência de outro. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO. AÇÃO VISANDO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves). 02. O dano moral consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson de Mello). "Não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior" (STJ, REsp n. 628.854, Min. Castro Filho; TJSC, 3ª CDP, AC n. 2011.096066-9, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.060522-3, Des. Jaime Ramos). Se no prazo de validade do concurso não há direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, não há dano moral pecuniariamente compensável em razão de o candidato não ter sido nomeado imediatamente após o surgimento da vaga" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060027-1, de Itaiópolis, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087300-4, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Seara
Mostrar discussão