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Jurisprudência


TJSC 2014.087301-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL CONCEDIDA POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM POSTERIORMENTE DENEGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 "Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de decisão liminar posteriormente cassada, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. 2 A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento, sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso. 3 Por se tratar de prestação de trato sucessivo, há renovação do prazo mensalmente, ou seja, o prazo se renova a cada parcela mensal irregularmente paga. Assim, há que ser declarada a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam à notificação das impetrantes para a devolução do que indevidamente receberam. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.063117-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-02-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087301-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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