TJSC 2014.087304-2 (Acórdão)
AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (LEI 6.194/1974, ART. 3.°, III). POSTULAÇÃO DESACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DESEMBOLSO DA QUANTIA PLEITEADA. NOTAS FISCAIS QUE POR SI SÓ NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECIBO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. EVIDÊNCIA DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 À vítima de acidente de trânsito defere a Lei n.º 6.194/1974 o direito ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas. É pressuposto basilar, para que haja o ressarcimento, ter o acidentado desembolsado a respectiva quantia, pois, caso contrário, não haverá reembolso a ser deferido. 2 Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido em recente julgado a cobertura do seguro obrigatório também no tocante aos prejuízos de ordem moral decorrentes de acidente de trânsito, não se vislumbra na hipótese dos autos a ocorrência do referido dano, vez que a situação narrada pelo autor não transbordou os limites do mero aborrecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087304-2, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (LEI 6.194/1974, ART. 3.°, III). POSTULAÇÃO DESACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DESEMBOLSO DA QUANTIA PLEITEADA. NOTAS FISCAIS QUE POR SI SÓ NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECIBO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. EVIDÊNCIA DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 À vítima de acidente de trânsito defere a Lei n.º 6.194/1974 o direito ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas. É pressuposto basilar, para que haja o ressarcimento, ter o acidentado desembolsado a respectiva quantia, pois, caso contrário, não haverá reembolso a ser deferido. 2 Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido em recente julgado a cobertura do seguro obrigatório também no tocante aos prejuízos de ordem moral decorrentes de acidente de trânsito, não se vislumbra na hipótese dos autos a ocorrência do referido dano, vez que a situação narrada pelo autor não transbordou os limites do mero aborrecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087304-2, de Braço do Norte, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Braço do Norte
Mostrar discussão