TJSC 2014.087331-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORMULADO POR SEGURADORA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. QUESTÃO RELACIONADA AO INTERESSE DA CEF DECIDIDA NO ÂMBITO DE JULGAMENTO DO STJ, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.000/2014. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA MANTIDA. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada, a teor do artigo 475 do Código de Processo Civil. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Nos termos do artigo 6º do CPC, falece legitimação à seguradora habitacional para formular pedido em nome da Caixa Econômica Federal, competindo à própria empresa pública federal arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico em integrar a lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087331-0, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORMULADO POR SEGURADORA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. QUESTÃO RELACIONADA AO INTERESSE DA CEF DECIDIDA NO ÂMBITO DE JULGAMENTO DO STJ, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.000/2014. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA MANTIDA. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada, a teor do artigo 475 do Código de Processo Civil. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Nos termos do artigo 6º do CPC, falece legitimação à seguradora habitacional para formular pedido em nome da Caixa Econômica Federal, competindo à própria empresa pública federal arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico em integrar a lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087331-0, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
Mostrar discussão