TJSC 2014.087333-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, PECULATO-FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06, ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós não representam óbice à manutenção da custódia cautelar. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.087333-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, PECULATO-FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06, ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós não representam óbice à manutenção da custódia cautelar. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.087333-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão