TJSC 2014.087412-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A ORDEM NA ORIGEM. CONDENAÇÃO À PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO E DA MULTA NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILITADA A DEFESA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: "Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De sorte que não comprovada a notificação do autuado acerca da infração de trânsito imposta, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFERIDA AO IMPETRADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE N. 156/97. SEM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DOS ENUNCIADOS N. 512 do STF E N. 105 DO STJ. Consoante regulamenta o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97, "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". E mais, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09, dos enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.087412-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A ORDEM NA ORIGEM. CONDENAÇÃO À PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO E DA MULTA NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILITADA A DEFESA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. O STJ já tratou da matéria e, dada a sua importância, editou a seguinte súmula: "Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De sorte que não comprovada a notificação do autuado acerca da infração de trânsito imposta, merece acolhimento a pretensão de anulação da decisão administrativa por afronta ao devido processual legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFERIDA AO IMPETRADO. APLICAÇÃO DO ART. 35, H, DA LCE N. 156/97. SEM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DOS ENUNCIADOS N. 512 do STF E N. 105 DO STJ. Consoante regulamenta o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97, "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". E mais, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09, dos enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em "ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.087412-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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