TJSC 2014.087444-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO (CP, ART. 297, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DE DOLO. CRIME FORMAL QUE SE CONFIGURA DA SIMPLES ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO VERDADEIRO INDEPENDENDO DE PREJUÍZO A OUTREM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO RECONHECIDO. CONHECIMENTO DE QUE O ATO DE RASURAR DOCUMENTO INCORRERIA EM CRIME. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que rasura documento público utilizando-se de elementos químicos para apagar dados anteriores e preenche com novas informações, comete o crime do art. 297, caput, do Código Penal. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal é o dolo genérico, sendo que a lei não exige nenhum elemento subjetivo (finalidade especial) por parte do agente para configuração do crime de alteração de documento público verdadeiro, bastando que a conduta seja dolosa. - Constata-se o dolo quando a perícia confirma o uso de elementos químicos para que haja a lavagem de dados originais presentes em documento público verdadeiro. - O bem jurídico tutelado no art. 297, caput, do Código Penal é a fé pública, tratando-se de crime de mera conduta que se consuma independente de qualquer resultado naturalístico. Exige-se que o agente, com vontade livre e consciente, faça a alteração do documento verdadeiro, tendo conhecimento de tal circunstância, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de prejuízo a outrem. - O erro de tipo não pode ser arguido quando comprovada a consciência do agente em praticar um crime. - O erro de proibição só se configura quando o agente não tem conhecimento e nem condições de saber que o ato praticado é ilícito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.087444-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO (CP, ART. 297, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DE DOLO. CRIME FORMAL QUE SE CONFIGURA DA SIMPLES ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO VERDADEIRO INDEPENDENDO DE PREJUÍZO A OUTREM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO RECONHECIDO. CONHECIMENTO DE QUE O ATO DE RASURAR DOCUMENTO INCORRERIA EM CRIME. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que rasura documento público utilizando-se de elementos químicos para apagar dados anteriores e preenche com novas informações, comete o crime do art. 297, caput, do Código Penal. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal é o dolo genérico, sendo que a lei não exige nenhum elemento subjetivo (finalidade especial) por parte do agente para configuração do crime de alteração de documento público verdadeiro, bastando que a conduta seja dolosa. - Constata-se o dolo quando a perícia confirma o uso de elementos químicos para que haja a lavagem de dados originais presentes em documento público verdadeiro. - O bem jurídico tutelado no art. 297, caput, do Código Penal é a fé pública, tratando-se de crime de mera conduta que se consuma independente de qualquer resultado naturalístico. Exige-se que o agente, com vontade livre e consciente, faça a alteração do documento verdadeiro, tendo conhecimento de tal circunstância, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de prejuízo a outrem. - O erro de tipo não pode ser arguido quando comprovada a consciência do agente em praticar um crime. - O erro de proibição só se configura quando o agente não tem conhecimento e nem condições de saber que o ato praticado é ilícito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.087444-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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