TJSC 2014.087470-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA (CITRA PETITA), EM DECORRÊNCIA DO NÃO AFASTAMENTO DO DECRETO N. 1.319/12. INOCORRÊNCIA. DECRETO QUE APENAS RATIFICA O AJUSTE N. 19/12, O QUAL FOI REVOGADO E CONSEQUENTEMENTE AFASTADO PELO MAGISTRADO. Não merece guarida a alegação de que a sentença foi citra petita, ao argumento de que o magistrado, ao prolatar o decisum, deixou de analisar o pedido de sustação dos atos previstos nas cláusulas sétima e décima do Decreto Estadual n. 1.319/12. Isso porque o Decreto n. 1.319/12 (norma estadual) apenas o ratificou o Ajuste 19/12 (norma nacional), daí porque o rejeição do Decreto restou abarcado quando da rejeição do Ajuste. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AJUSTE SINIEF N. 19/12. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO AJUSTE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, SEJA PORQUE O ATO VIGEU POR CERCA DE UM MÊS, SEJA PORQUE O CONVÊNIO N. 38 DO CONFAZ, QUE REVOGOU O AJUSTE N. 19/12, NÃO CONCEDEU A REMISSÃO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EVENTUAIS PENALIDADE, MAS TÃO SOMENTE AUTORIZOU OS ENTES A REMITI-LAS. Inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mormente porque eventuais penalidades aplicadas no período de vigência da norma contra a parte poderiam ser posteriormente cobradas pelo Estado. E tal conclusão se deve ao fato de que a edição do Convênio ICMS n. 38, de 22.5.13, do CONFAZ, que tratou da matéria em sua cláusula décima segunda, tão somente autorizou os Estados e o Distrito Federal a perdoar eventuais sanções impostas pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no Ajuste n. 19/12. Ou seja, por meio dele não se perdoou eventuais multas aplicadas em decorrência Ajuste n. 19/12, mas apenas "possibilitou" a remissão pelos entes. AJUSTE SINIEF N. 19/12 EDITADO PELO CONFAZ. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. EXIGIDA A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS PELA IMPETRANTE EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 198 DO CTN E AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA 1. "A exigência de discriminação dos valores dos produtos importados por empresas contribuintes do ICMS, ao promoverem operações interestaduais de mercadorias importadas, ofende o previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda 'a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios atividades'"; 2. "O simples fato de a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal ter conferido ao Confaz a prerrogativa de regular os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de Importação não o autoriza a criar regras que vão de encontro ao princípio constitucional da livre concorrência, principalmente quando a Fazenda dispõe de outros meios para obter as mesmas informações por ela perseguidas pelas indigitadas providências." (TJSC, Grupo de Câmara de Direito Público, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.010822-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-04-2013). CUSTAS DEVIDAS PELO IMPETRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "'Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009205-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-03-2014). SENTENÇA DE CONCESSÃO DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.087470-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO VÍCIO NA SENTENÇA (CITRA PETITA), EM DECORRÊNCIA DO NÃO AFASTAMENTO DO DECRETO N. 1.319/12. INOCORRÊNCIA. DECRETO QUE APENAS RATIFICA O AJUSTE N. 19/12, O QUAL FOI REVOGADO E CONSEQUENTEMENTE AFASTADO PELO MAGISTRADO. Não merece guarida a alegação de que a sentença foi citra petita, ao argumento de que o magistrado, ao prolatar o decisum, deixou de analisar o pedido de sustação dos atos previstos nas cláusulas sétima e décima do Decreto Estadual n. 1.319/12. Isso porque o Decreto n. 1.319/12 (norma estadual) apenas o ratificou o Ajuste 19/12 (norma nacional), daí porque o rejeição do Decreto restou abarcado quando da rejeição do Ajuste. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AJUSTE SINIEF N. 19/12. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO AJUSTE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, SEJA PORQUE O ATO VIGEU POR CERCA DE UM MÊS, SEJA PORQUE O CONVÊNIO N. 38 DO CONFAZ, QUE REVOGOU O AJUSTE N. 19/12, NÃO CONCEDEU A REMISSÃO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EVENTUAIS PENALIDADE, MAS TÃO SOMENTE AUTORIZOU OS ENTES A REMITI-LAS. Inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mormente porque eventuais penalidades aplicadas no período de vigência da norma contra a parte poderiam ser posteriormente cobradas pelo Estado. E tal conclusão se deve ao fato de que a edição do Convênio ICMS n. 38, de 22.5.13, do CONFAZ, que tratou da matéria em sua cláusula décima segunda, tão somente autorizou os Estados e o Distrito Federal a perdoar eventuais sanções impostas pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no Ajuste n. 19/12. Ou seja, por meio dele não se perdoou eventuais multas aplicadas em decorrência Ajuste n. 19/12, mas apenas "possibilitou" a remissão pelos entes. AJUSTE SINIEF N. 19/12 EDITADO PELO CONFAZ. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL. EXIGIDA A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS PRODUTOS IMPORTADOS PELA IMPETRANTE EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 198 DO CTN E AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA 1. "A exigência de discriminação dos valores dos produtos importados por empresas contribuintes do ICMS, ao promoverem operações interestaduais de mercadorias importadas, ofende o previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda 'a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios atividades'"; 2. "O simples fato de a Resolução n. 13/2012 do Senado Federal ter conferido ao Confaz a prerrogativa de regular os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação do Conteúdo de Importação não o autoriza a criar regras que vão de encontro ao princípio constitucional da livre concorrência, principalmente quando a Fazenda dispõe de outros meios para obter as mesmas informações por ela perseguidas pelas indigitadas providências." (TJSC, Grupo de Câmara de Direito Público, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.010822-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-04-2013). CUSTAS DEVIDAS PELO IMPETRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "'Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009205-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-03-2014). SENTENÇA DE CONCESSÃO DENEGAÇÃO DA ORDEM REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.087470-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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