TJSC 2014.087476-9 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA NA INICIA E DECLARADA INVÁLIDA POR SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA DO CAPÍTULO SENTENCIAL EXCEDENTE. É ultra petita a sentença que sobrepuja em quantidade a tutela reclamada. Assim, em demanda revisional de contrato, é ultra petita a sentença que vai além do pedido do autor e declara inválida cláusula não impugnada. A sentença seria extra petita se concedesse tutela diversa da reclamada, se se valesse de causa de pedir diferente da indicada na inicial ou se alcançasse terceiro estranho à relação processual. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. A possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se não nos "defeitos do negócio jurídico" tratados do Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Geral do Código Civil, mas nas normas protetivas do consumidor previstas em lei especial. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ). "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (STJ, Súmula 472). ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETOMADA DO BEM PELO CREDOR. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não abusivos os encargos da normalidade, o não cumprimento das obrigações no termo de vencimento caracteriza a mora do devedor, cujo nome pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes. Ademais, se caracterizada a mora, não tem o devedor o direito de permanecer na posse do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087476-9, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA NA INICIA E DECLARADA INVÁLIDA POR SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA DO CAPÍTULO SENTENCIAL EXCEDENTE. É ultra petita a sentença que sobrepuja em quantidade a tutela reclamada. Assim, em demanda revisional de contrato, é ultra petita a sentença que vai além do pedido do autor e declara inválida cláusula não impugnada. A sentença seria extra petita se concedesse tutela diversa da reclamada, se se valesse de causa de pedir diferente da indicada na inicial ou se alcançasse terceiro estranho à relação processual. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. A possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se não nos "defeitos do negócio jurídico" tratados do Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Geral do Código Civil, mas nas normas protetivas do consumidor previstas em lei especial. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. "Em regra, não há abusividade na hipótese em que a taxa mensal de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)" (TJSC, Ap. Cív. 2014.004819-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2014). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ). "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (STJ, Súmula 472). ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETOMADA DO BEM PELO CREDOR. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22-10-2008). Se não abusivos os encargos da normalidade, o não cumprimento das obrigações no termo de vencimento caracteriza a mora do devedor, cujo nome pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes. Ademais, se caracterizada a mora, não tem o devedor o direito de permanecer na posse do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087476-9, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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