TJSC 2014.087520-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSOS DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO DO NARCÓTICO QUE NÃO PREJUDICA A MATERIALIDADE DO CRIME. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS DO CADERNO INVESTIGATIVO A CONFIRMAR O ENCONTRO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL RESPECTIVO ENCARTADO AOS AUTOS. 2. AUTORIA. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 3. DOSIMETRIA. 3.1. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA RESISTIDA. SANÇÃO FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3.2. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME. MAJORANTE MANTIDA. 3.3. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO POR ALEGADA MÁ CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. IMPOSIÇÃO LEGAL. 3.4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. RÉU PRIMÁRIO, DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E REPRIMENDA APLICADA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 3.5. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Não impede a comprovação da materialidade delitiva a ausência de termo de apreensão do narcótico quando o boletim de ocorrência, o laudo de constatação e o pericial confirmam o encontro da substância e sua natureza tóxica. 2. São provas suficientes da autoria e da materialidade criminosas as declarações coerentes e harmônicas dos Policiais Militares, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios, porquanto acreditar em seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao Acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 3.1. As atenuantes, por não integrarem o tipo penal, não têm o condão de reduzir a pena abaixo do previsto no preceito sancionador da norma, a fim de preservar o princípio da legalidade. 3.2. Não obstante já fosse o adolescente corrompido ou possuísse idade próxima a do imputável com quem praticou o ilícito penal, pacífico é o entendimento de que a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a incidência da causa de aumento prevista na Lei de Drogas. 3.3. A pena de multa é imposição legal prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 de modo a ser defeso ao Magistrado afastá-la. Quanto ao seu importe, revela-se superior e divergente ao previsto no Estatuto Repressivo (CP, arts. 49 e 60), por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente. 3.4. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de condenação por crimes hediondos e equiparados, justificando-se a fixação do sistema aberto para o acusado primário e sem antecedentes, condenado a pena inferior a dois anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas e para o qual são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3.5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de mercancia ilícita de drogas quando, além de não ser reincidente, a pena do acusado é inferior a quatro anos, são favoráveis as circunstâncias judiciais, e as peculiaridades do caso concreto revelam que a sanção alternativa é socialmente recomendável e apta à prevenção e retribuição delitivas. RECURSO ACUSATÓRIO. 4. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ATESTAR, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, O VÍNCULO ASSOCIATIVO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS ACUSADOS. PRESUNÇÃO NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. 5. DOSIMETRIA. 5.1. FATO PRETÉRITO TRANSITADO EM JULGADO NO CURSO DA ACTIO. MAUS ANTECEDENTES. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 5.2. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA AOS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR TODOS OS ACUSADOS. 5.3. EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE PARA UM DOS AGENTES. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 4. Para a configuração do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, exige-se a comprovação do vínculo associativo entre os agentes, o qual deve ser estável e permanente, não sendo suficientes indícios da união de esforços ocasional e transitória. 5.1. A sentença penal condenatória transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 5.2. Não demonstrada satisfatoriamente a união entre todos os agentes para a prática do crime, inviável é reconhecer a majorante do envolvimento de adolescente àqueles que foram apreendidos com drogas em cenário diverso. 5.3. Não faz jus à minorante do tráfico privilegiado os agentes detentores de maus antecedentes, por expressa determinação legal. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO. 6. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 7. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. REAJUSTE. 6. Configura erro material, passível de correção de ofício, a omissão, no dispositivo da sentença, da absolvição de um dos Acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, quando devidamente expresso na fundamentação os motivos norteadores do julgamento favorável, o qual foi, inclusive, postulado pela Acusação em alegações finais. 7. A triplicidade de drogas encontradas, suas naturezas lesivas e a prática do crime em coautoria, são elementos idôneos a má valoração das circunstâncias judiciais do crime e possibilita a exasperação da pena-base. Tal acréscimo, todavia, revela-se excessivo quanto incidente próximo a 1/2 da reprimenda mínima cominada ao delito. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, MINORAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA A DOIS ACUSADOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM FAVOR DE UM DELES. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087520-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO. RECURSOS DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO DO NARCÓTICO QUE NÃO PREJUDICA A MATERIALIDADE DO CRIME. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS DO CADERNO INVESTIGATIVO A CONFIRMAR O ENCONTRO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL RESPECTIVO ENCARTADO AOS AUTOS. 2. AUTORIA. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 3. DOSIMETRIA. 3.1. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA RESISTIDA. SANÇÃO FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3.2. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME. MAJORANTE MANTIDA. 3.3. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA-TIPO POR ALEGADA MÁ CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. IMPOSIÇÃO LEGAL. 3.4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. RÉU PRIMÁRIO, DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E REPRIMENDA APLICADA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 3.5. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Não impede a comprovação da materialidade delitiva a ausência de termo de apreensão do narcótico quando o boletim de ocorrência, o laudo de constatação e o pericial confirmam o encontro da substância e sua natureza tóxica. 2. São provas suficientes da autoria e da materialidade criminosas as declarações coerentes e harmônicas dos Policiais Militares, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios, porquanto acreditar em seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao Acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. 3.1. As atenuantes, por não integrarem o tipo penal, não têm o condão de reduzir a pena abaixo do previsto no preceito sancionador da norma, a fim de preservar o princípio da legalidade. 3.2. Não obstante já fosse o adolescente corrompido ou possuísse idade próxima a do imputável com quem praticou o ilícito penal, pacífico é o entendimento de que a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a incidência da causa de aumento prevista na Lei de Drogas. 3.3. A pena de multa é imposição legal prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 de modo a ser defeso ao Magistrado afastá-la. Quanto ao seu importe, revela-se superior e divergente ao previsto no Estatuto Repressivo (CP, arts. 49 e 60), por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente. 3.4. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de condenação por crimes hediondos e equiparados, justificando-se a fixação do sistema aberto para o acusado primário e sem antecedentes, condenado a pena inferior a dois anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas e para o qual são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3.5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso de mercancia ilícita de drogas quando, além de não ser reincidente, a pena do acusado é inferior a quatro anos, são favoráveis as circunstâncias judiciais, e as peculiaridades do caso concreto revelam que a sanção alternativa é socialmente recomendável e apta à prevenção e retribuição delitivas. RECURSO ACUSATÓRIO. 4. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ATESTAR, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, O VÍNCULO ASSOCIATIVO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS ACUSADOS. PRESUNÇÃO NÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. 5. DOSIMETRIA. 5.1. FATO PRETÉRITO TRANSITADO EM JULGADO NO CURSO DA ACTIO. MAUS ANTECEDENTES. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 5.2. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA AOS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR TODOS OS ACUSADOS. 5.3. EXCLUSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE PARA UM DOS AGENTES. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 4. Para a configuração do delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, exige-se a comprovação do vínculo associativo entre os agentes, o qual deve ser estável e permanente, não sendo suficientes indícios da união de esforços ocasional e transitória. 5.1. A sentença penal condenatória transitada em julgado posteriormente ao crime sob análise, mas referente a delito praticado em momento anterior, caracteriza maus antecedentes. 5.2. Não demonstrada satisfatoriamente a união entre todos os agentes para a prática do crime, inviável é reconhecer a majorante do envolvimento de adolescente àqueles que foram apreendidos com drogas em cenário diverso. 5.3. Não faz jus à minorante do tráfico privilegiado os agentes detentores de maus antecedentes, por expressa determinação legal. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO. 6. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 7. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. REAJUSTE. 6. Configura erro material, passível de correção de ofício, a omissão, no dispositivo da sentença, da absolvição de um dos Acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, quando devidamente expresso na fundamentação os motivos norteadores do julgamento favorável, o qual foi, inclusive, postulado pela Acusação em alegações finais. 7. A triplicidade de drogas encontradas, suas naturezas lesivas e a prática do crime em coautoria, são elementos idôneos a má valoração das circunstâncias judiciais do crime e possibilita a exasperação da pena-base. Tal acréscimo, todavia, revela-se excessivo quanto incidente próximo a 1/2 da reprimenda mínima cominada ao delito. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, MINORAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA A DOIS ACUSADOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM FAVOR DE UM DELES. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087520-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão