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Jurisprudência


TJSC 2014.087592-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE A DEMANDANTE ELEGER O FORO DA SUCURSAL DA SEGURADORA CONTRA QUAL IRÁ AJUIZAR A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A ação de cobrança de seguro obrigatório poderá ser proposta no lugar do domicílio do autor ou naquele onde ocorreu o acidente, a teor do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como poderá a parte autora renunciar a tais opções e demandar a seguradora no lugar de sua sede ou, ainda, onde se acha sua agência ou sucursal, na forma do inciso IV, alíneas a e b, do artigo 100 do Código de Ritos" (Agravo de Instrumento n. 2008.033517-2, rel. Des. Henry Petry Junior, julgado em 19-8-2008). "Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu" (Conflito de Competência n. 42120/AM, rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 18-10-2004). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087592-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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