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Jurisprudência


TJSC 2014.087599-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VOLTADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (IMPLANTE DE STENT). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES TIPIFICADOS. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE ATENDER AO PEDIDO. CIRURGIA JÁ REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO UNIPESSOAL DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Caracterizados o risco à integridade física da agravante e a responsabilidade do Estado em prover os meios de acesso à saúde, consoante o disposto no art. 196 da Constituição da República, inexiste óbice à antecipação dos efeitos da tutela para que se realize o procedimento cirúrgico vindicado, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de pessoa necessitada. Por outro lado, a realização do procedimento cirúrgico almejado na ação originária, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos de agravo, não se presta para caracterizar a perda superveniente de interesse processual, eis que há necessidade de apreciação do meritum causae pelo Juízo singular. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087599-8, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Tubarão
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