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Jurisprudência


TJSC 2014.087601-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DECISÃO QUE DECLINA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO FORO PELO PROPONENTE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA SEDE DA SUCURSAL DA RÉ. ARTS. 94 E 100 DO CPC. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A ação de cobrança de seguro obrigatório poderá ser proposta no lugar do domicílio do autor ou naquele onde ocorreu o acidente, a teor do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como poderá a parte autora renunciar a tais opções e demandar a seguradora no lugar de sua sede ou, ainda, onde se acha sua agência ou sucursal, na forma do inciso IV, alíneas a e b, do artigo 100 do Código de Ritos. (A.I. n. 2008.033517-2, da Capital. Relator: Juiz Henry Petry Junior, j. em: 19.08.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087601-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : Capital
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