TJSC 2014.087650-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS QUE MOSTRA-SE DEMASIADAMENTE ONEROSO À PARTE AUTORA. DISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTROS QUE CONTENHAM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA E QUE, ADEMAIS, PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É prescindível a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel para a interposição da ação de usucapião quando a confecção de referidos documentos for demasiadamente onerosa a parte hipossuficiente, à medida que a sua exigibilidade vai de encontro ao princípio do livre acesso à justiça, porquanto inviabiliza o direito de ação. Além disso, caso seja necessário, esses documentos poderão ser produzidos posteriormente no decorrer da instrução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087650-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS QUE MOSTRA-SE DEMASIADAMENTE ONEROSO À PARTE AUTORA. DISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTROS QUE CONTENHAM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA E QUE, ADEMAIS, PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É prescindível a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel para a interposição da ação de usucapião quando a confecção de referidos documentos for demasiadamente onerosa a parte hipossuficiente, à medida que a sua exigibilidade vai de encontro ao princípio do livre acesso à justiça, porquanto inviabiliza o direito de ação. Além disso, caso seja necessário, esses documentos poderão ser produzidos posteriormente no decorrer da instrução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087650-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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