TJSC 2014.087663-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Procedência em parte. Liquidação de sentença postulada pela requerente. Penhora de valores realizada por meio do sistema Bacen-Jud. Decisum combatido que considera a impugnação intempestiva. Insurgência. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Orientação não atendida na espécie. Feito, inicialmente, conduzido nos termos do artigo 475-A do referido diploma legal. Valor sob discussão entre os litigantes. Juízo a quo que, induzido em erro, determinou a realização de penhora da importância apontada pela credora como correta. Montante que, entretanto, não havia sido definido nos autos. Ausência, ademais, de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida de ofício. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença que se impõe. Valor indicado pela empresa credora que, à evidência, se mostra exorbitante. Direito do litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Discussão sobre o quantum debeatur que, em tese, tem cabimento em sede de impugnação (art. 475-J do CPC). Procedimento que exige, para tanto, prévio depósito da soma aparentemente elevada. Eventuais prejuízos ao devedor e locupletamento ilícito da exequente que devem ser evitados. Necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Agravo acolhido nesse ponto. Argumentos relativos à intempestividade da impugnação prejudicados. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087663-9, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Procedência em parte. Liquidação de sentença postulada pela requerente. Penhora de valores realizada por meio do sistema Bacen-Jud. Decisum combatido que considera a impugnação intempestiva. Insurgência. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Orientação não atendida na espécie. Feito, inicialmente, conduzido nos termos do artigo 475-A do referido diploma legal. Valor sob discussão entre os litigantes. Juízo a quo que, induzido em erro, determinou a realização de penhora da importância apontada pela credora como correta. Montante que, entretanto, não havia sido definido nos autos. Ausência, ademais, de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida de ofício. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença que se impõe. Valor indicado pela empresa credora que, à evidência, se mostra exorbitante. Direito do litigante de apresentar alegações e de não se submeter à unilateralidade de atos praticados pela parte contrária. Discussão sobre o quantum debeatur que, em tese, tem cabimento em sede de impugnação (art. 475-J do CPC). Procedimento que exige, para tanto, prévio depósito da soma aparentemente elevada. Eventuais prejuízos ao devedor e locupletamento ilícito da exequente que devem ser evitados. Necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração do montante devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Agravo acolhido nesse ponto. Argumentos relativos à intempestividade da impugnação prejudicados. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.087663-9, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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