TJSC 2014.087678-7 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSITURA NO JUÍZO EM QUE FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO. REMESSA DO FEITO À UNIDADE JUDICIÁRIA EM QUE RESIDE A GUARDIÃ DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante." (CC 118.340/MS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.09.2013) - Assim, e que pese, assim como o alimentante, residir em comarca diversa, deve prevalecer a escolha do foro para o ajuizamento da ação realizada pelo credor da verba alimentar, in casu, o juízo que proferiu a sentença cujo cumprimento se postula. CONFLITO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.087678-7, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSITURA NO JUÍZO EM QUE FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO. REMESSA DO FEITO À UNIDADE JUDICIÁRIA EM QUE RESIDE A GUARDIÃ DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de execução de prestação alimentícia, a aparente antinomia havida entre o art. 475-P e parágrafo único (e também o art. 575, II) e o art. 100, II, todos do CPC, resolve-se em favor do reconhecimento de uma regra de foro concorrente, que permite ao alimentando escolher entre: (I) o foro do seu domicílio ou residência; (II) o Juízo que proferiu a sentença exequenda; (III) o Juízo do local onde se encontram bens do alimentante, sujeitos à expropriação; e (IV) o Juízo do atual domicílio do alimentante." (CC 118.340/MS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.09.2013) - Assim, e que pese, assim como o alimentante, residir em comarca diversa, deve prevalecer a escolha do foro para o ajuizamento da ação realizada pelo credor da verba alimentar, in casu, o juízo que proferiu a sentença cujo cumprimento se postula. CONFLITO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.087678-7, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Araranguá
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