TJSC 2014.087704-0 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAGISTRADO SUSCITADO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DE FUNDO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE SEBO BOVINO. RELAÇÃO COMERCIAL. POSTERIOR EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.087704-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAGISTRADO SUSCITADO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DE FUNDO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE SEBO BOVINO. RELAÇÃO COMERCIAL. POSTERIOR EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.087704-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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