TJSC 2014.087718-1 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO, GARANTINDO A DURAÇÃO DE CADA UMA DELAS EM 08 (OITO) DIAS, HAJA VISTA A NÃO CONTABILIZAÇÃO DO DIA DE SAÍDA DO REEDUCANDO DO ERGÁSTULO COMO DIA DE EFETIVO GOZO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE DO DECISÓRIO. APENADO QUE, NO MESMO DIA QUE SAI DO CÁRCERE, PASSA A GOZAR DO BENEFÍCIO. PRAZO CONTADO SEGUNDO A REGRA DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA QUE NÃO PODE EXCEDER 07 (SETE) DIAS, SEGUNDO O ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO, FORMULADO PELA DEFESA, DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo que o reeducando deixe o ergástulo no decorrer de determinado dia, e não em seu primeiro momento, a data em questão deverá ser contabilizada como gozo da saída temporária, em especial porque, segundo o art. 10 do Código Penal, "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". É evidente, assim, que, ao deixar o cárcere, já estará o reeducando, na mesma data, valendo-se do primeiro dia de benefício. Da mesma forma, vencerá o prazo no sétimo dia de gozo do benefício, devendo, ao seu término, retornar o apenado ao estabelecimento prisional. 2. "Não se pode conhecer do recurso no tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita - por não ter o apenado condições de arcar com as custas processuais - se tal questão não foi submetida à apreciação do juiz a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.038283-0, de São José, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 05/09/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.087718-1, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO, GARANTINDO A DURAÇÃO DE CADA UMA DELAS EM 08 (OITO) DIAS, HAJA VISTA A NÃO CONTABILIZAÇÃO DO DIA DE SAÍDA DO REEDUCANDO DO ERGÁSTULO COMO DIA DE EFETIVO GOZO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE DO DECISÓRIO. APENADO QUE, NO MESMO DIA QUE SAI DO CÁRCERE, PASSA A GOZAR DO BENEFÍCIO. PRAZO CONTADO SEGUNDO A REGRA DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA QUE NÃO PODE EXCEDER 07 (SETE) DIAS, SEGUNDO O ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO, FORMULADO PELA DEFESA, DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo que o reeducando deixe o ergástulo no decorrer de determinado dia, e não em seu primeiro momento, a data em questão deverá ser contabilizada como gozo da saída temporária, em especial porque, segundo o art. 10 do Código Penal, "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". É evidente, assim, que, ao deixar o cárcere, já estará o reeducando, na mesma data, valendo-se do primeiro dia de benefício. Da mesma forma, vencerá o prazo no sétimo dia de gozo do benefício, devendo, ao seu término, retornar o apenado ao estabelecimento prisional. 2. "Não se pode conhecer do recurso no tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita - por não ter o apenado condições de arcar com as custas processuais - se tal questão não foi submetida à apreciação do juiz a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2013.038283-0, de São José, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 05/09/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.087718-1, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Mafra
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