TJSC 2014.087737-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EX-PREFEITO DE COCAL DO SUL. CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO FIRMADO COM GOVERNO FEDERAL QUANDO ESTAVA A FRENTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RÉU CONSIDERADO REVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRA INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "A "responsabilidade civil" pressupõe sempre, sem exceção, um dano - material ou imaterial; "o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não havendo que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa" (Sérgio Cavalieri Filho). Se na petição inicial o autor atribui a ex-prefeito a prática de ato de improbidade administrativa, mas não aponta em que consistiu o dano, impunha-se o indeferimento da petição inicial porque "da narração dos fatos" não decorre "logicamente a conclusão" (CPC, art. 295, II). Nesse contexto, a revelia não autoriza o acolhimento da pretensão formulada: condenação do ex-prefeito a pagar o valor corresponde à verba recebida pelo município e não aplicada na obra objeto de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional." (Apelação Cível 2009.046045-4, Rel. Des. Newton Trisotto, de Armazém, Primeira Câmara de Direito Público, j. em: 13/07/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087737-0, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EX-PREFEITO DE COCAL DO SUL. CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO FIRMADO COM GOVERNO FEDERAL QUANDO ESTAVA A FRENTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RÉU CONSIDERADO REVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRA INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "A "responsabilidade civil" pressupõe sempre, sem exceção, um dano - material ou imaterial; "o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não havendo que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa" (Sérgio Cavalieri Filho). Se na petição inicial o autor atribui a ex-prefeito a prática de ato de improbidade administrativa, mas não aponta em que consistiu o dano, impunha-se o indeferimento da petição inicial porque "da narração dos fatos" não decorre "logicamente a conclusão" (CPC, art. 295, II). Nesse contexto, a revelia não autoriza o acolhimento da pretensão formulada: condenação do ex-prefeito a pagar o valor corresponde à verba recebida pelo município e não aplicada na obra objeto de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional." (Apelação Cível 2009.046045-4, Rel. Des. Newton Trisotto, de Armazém, Primeira Câmara de Direito Público, j. em: 13/07/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087737-0, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Urussanga
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