TJSC 2014.087738-7 (Acórdão)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DEFERIMENTO, EX OFFICIO, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSPENDENDO A COBRANÇA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ESTADO EXEQUENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EFEITOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ALCANÇAR DECISÃO DEFINITIVA. BENESSE, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER OUTORGADA DE OFÍCIO, APENAS DIANTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita" (AgRg no Resp nº 839.168/PA, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 19/09/2006). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.085921-7, de Sombrio, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087738-7, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DEFERIMENTO, EX OFFICIO, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSPENDENDO A COBRANÇA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ESTADO EXEQUENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EFEITOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ALCANÇAR DECISÃO DEFINITIVA. BENESSE, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER OUTORGADA DE OFÍCIO, APENAS DIANTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita" (AgRg no Resp nº 839.168/PA, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 19/09/2006). (TJSC, Apelação Cível nº 2014.085921-7, de Sombrio, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087738-7, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Sombrio
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