main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.087753-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 19,2G DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. FONTE AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSÍVEIS. 1 Consoante o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". 2 As provas ilícitas não contaminam as demais que não lhes sejam dependentes, inexistente o nexo de causalidade, e as derivadas que poderiam ter sido obtidas por fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DEVIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEEM CONTA DA DIMENSÃO DO TRÁFICO DESENVOLVIDO. FRAÇÃO DE 1/4. 1 A dedicação às atividades criminosas, que obsta a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser entendida, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual, cujo agente não se encaixa no perfil de traficante eventual ou "de primeira viagem". 2 Para estipulação do quantum de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada pelo réu e da lesão ao bem juridicamente tutelado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ATENÇÃO AOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1 A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das vedações da Lei n. 11.343/06, assim como o advento da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, não implica a obrigatoriedade de os magistrados procederem à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Ao contrário, reforçam a ideia de que, em cada caso concreto, eventual conversão deve ser profunda e minudentemente analisada. 2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 111.840 (rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27/6/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07, que impunha o regime inicial fechado para o resgate da pena. Por consequência, superados os entraves da Lei dos Crimes Hediondos, o regime prisional deve ser fixado de acordo com os regramentos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087753-8, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão