TJSC 2014.087796-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 19, CAPUT, DO DEC-LEI N. 3.688/41. PORTE DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. A confissão do adolescente, quando corroborada pelas declarações de testemunhas, é prova hábil a embasar a decisão de procedência do pedido do Ministério Público. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ADEQUADA AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que o ato infracional seja equiparado à contravenção penal, havendo elementos a evidenciar que a medida de advertência não se mostra suficiente e adequada a resguardar o meio social e intervir, de maneira positiva, no desenvolvimento do adolescente infrator, deve ser mantida a de prestação de serviços à comunidade. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.087796-1, de Caçador, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 19, CAPUT, DO DEC-LEI N. 3.688/41. PORTE DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. A confissão do adolescente, quando corroborada pelas declarações de testemunhas, é prova hábil a embasar a decisão de procedência do pedido do Ministério Público. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ADEQUADA AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que o ato infracional seja equiparado à contravenção penal, havendo elementos a evidenciar que a medida de advertência não se mostra suficiente e adequada a resguardar o meio social e intervir, de maneira positiva, no desenvolvimento do adolescente infrator, deve ser mantida a de prestação de serviços à comunidade. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.087796-1, de Caçador, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Caçador
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