TJSC 2014.087844-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. ASSISTENTES SOCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 (TRINTA) HORAS, AO ARGUMENTO DE QUE A LEI FEDERAL N. 8.662/93, ALTERADA PELA LEI N. 12.317/10, ESTABELECEU SUAS JORNADAS NESTE PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE A CARGA HORÁRIA DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTE DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, consignou que a Lei n. 8.662/93, alterada pela Lei n. 12.317/10, é regra trabalhista de cunho geral que não pode prevalecer frente ao regime jurídico municipal. Assim, deve prevalecer a jornada de trabalho prevista na lei municipal, à medida que, mutatis mutandis, "Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p.29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min.Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário. Recurso ordinário improvido" (RMS n. 35.196/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.12.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087844-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. ASSISTENTES SOCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 (TRINTA) HORAS, AO ARGUMENTO DE QUE A LEI FEDERAL N. 8.662/93, ALTERADA PELA LEI N. 12.317/10, ESTABELECEU SUAS JORNADAS NESTE PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE A CARGA HORÁRIA DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTE DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, consignou que a Lei n. 8.662/93, alterada pela Lei n. 12.317/10, é regra trabalhista de cunho geral que não pode prevalecer frente ao regime jurídico municipal. Assim, deve prevalecer a jornada de trabalho prevista na lei municipal, à medida que, mutatis mutandis, "Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p.29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min.Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal 'lex specialis derogat generali', e nunca o contrário. Recurso ordinário improvido" (RMS n. 35.196/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.12.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087844-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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