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Jurisprudência


TJSC 2014.087849-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Servente de limpeza. Lombociatalgia (CID M54.4) e Cervicalgia (CID M51.1). Sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. Recurso da autora. Percepção do benefício nos períodos em que a segurada percebeu remuneração. Impossibilidade, no entanto, de sua cumulação com seguro desemprego. Vedação expressa no Art. 124, § único, da Lei n. 8.213/91. Irresignação do INSS. Aplicação da Lei 11.960/2009. Recursos e remessa necessária parcialmente providos. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). [...] não parece razoável exigir que o segurado, na contingência material por suprir suas necessidades mais elementares, e não possuindo nenhuma renda capaz de propiciar-lhe uma vida minimamente digna, dispense alguma atividade remunerada para assegurar sua subsistência. Logo, tal fato, isolado, não pode servir a justificar a não concessão do benefício, sob pena de penalizar ainda mais o trabalhador que atravessa situação de extrema dificuldade. (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.044977-7, de Xanxerê, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.5.2011). [...] A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. [...]" (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais do que o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.2013). DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE n. 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 16-4-2015). [...] A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008636-7 , de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087849-9, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
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