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Jurisprudência


TJSC 2014.087859-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.1. REITERAÇÃO DELITIVA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. 1.2. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. 2. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INFLUÊNCIA SOBRE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. 1.1. Não se verifica risco de reiteração delitiva, a ponto de justificar o encarceramento como garantia da ordem pública, se a acusação que paira sobre a agente, mãe das vítimas, é de omitir-se enquanto o corréu expunha a saúde das ofendidas a perigo ou violentava-as sexualmente, e se o corréu encontra-se foragido, afastado do lar. 1.2. Não é fundamento apto a autorizar a prisão preventiva como garantia da ordem pública a assertiva de que ela se faz necessária para dar credibilidade ao Poder Judiciário. 2. A segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal, não deve ser decretada se inexistente qualquer elemento que indique que a agente, mãe das vítimas, tentará exercer influência sobre seus depoimentos; é o bastante, para tal finalidade, proibir a acusada de manter contato com as ofendidas, situação facilitada pelo fato de que elas moram em unidades da Federação distintas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.087859-2, de Campo Erê, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Campo Erê
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