TJSC 2014.087887-7 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. VERBA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.344/98, REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 441/98. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA PORTARIA SS/GAB Nº 243/09. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS E INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO STF. PRECEDENTES. "1. A considerar que permanece em vigor o ato normativo que alterou a Gratificação de Produtividade conferida aos odontólogos do Município de Florianópolis, não há razão para a sua não implementação. 2. Não se aplica à hipótese em comento o disposto na Súmula nº 339 do STF, a qual dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", tendo em vista que a majoração pretendida encontra respaldo na legislação municipal" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2011.032620-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 10/11/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2013.026078-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10/06/2014). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PERCEBIMENTO DA VANTAGEM. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ENTE MUNICIPAL. MARCO FINAL PARA O PERCEBIMENTO DO TETO ESTABELECIDO PELA PORTARIA SS/GAB Nº 243/09. VIGÊNCIA DA PORTARIA SMS/GAB/Nº 52/13. NORMA QUE REDEFINIU O PATAMAR MÁXIMO PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087887-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. VERBA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.344/98, REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 441/98. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA PORTARIA SS/GAB Nº 243/09. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS E INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO STF. PRECEDENTES. "1. A considerar que permanece em vigor o ato normativo que alterou a Gratificação de Produtividade conferida aos odontólogos do Município de Florianópolis, não há razão para a sua não implementação. 2. Não se aplica à hipótese em comento o disposto na Súmula nº 339 do STF, a qual dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", tendo em vista que a majoração pretendida encontra respaldo na legislação municipal" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2011.032620-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 10/11/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2013.026078-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10/06/2014). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PERCEBIMENTO DA VANTAGEM. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ENTE MUNICIPAL. MARCO FINAL PARA O PERCEBIMENTO DO TETO ESTABELECIDO PELA PORTARIA SS/GAB Nº 243/09. VIGÊNCIA DA PORTARIA SMS/GAB/Nº 52/13. NORMA QUE REDEFINIU O PATAMAR MÁXIMO PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087887-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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