TJSC 2014.087906-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. DESCLASSIFICAÇÃO POR COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (CP, ART. 29, § 2º). ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). VÍTIMA AMORDAÇADA E ABANDONADA EM ESTADO AGONIZANTE PELOS RÉUS. MORTE POR ESTRANGULAMENTO. LATROCÍNIO CONSUMADO. 2. AGRAVANTE. MOTIVO TORPE. INTENÇÃO DE SUBTRAIR ARMA DE FOGO E DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. 3. AGRAVANTE. MEIO CRUEL. TORTURA PSICOLÓGICA. CONJECTURAS SOBRE MODO DE DISPENSA DO CORPO DA VÍTIMA APÓS SUA MORTE. 1. Não se admite a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, com fulcro na tese de cooperação dolosamente distinta, se os dois agentes, em comum acordo, após envolverem a boca e o pescoço da vítima com um cachecol, puxaram-no fortemente até impedir a sua respiração e partiram em fuga, abandonando-a em estado agonizante, até morrer. Nessas circunstâncias, o fato de apenas um agente ter puxado a manta até provocar o estrangulamento da vítima, enquanto o outro assistia à ação, não justifica a aplicação da hipótese do art. 29, § 2º, do Código Penal, pois configuradas a união de desígnios para silenciá-la, havendo assunção mútua do risco de produzir o resultado morte. 2. Não é fundamento idôneo, para justificar o aumento da pena pelo reconhecimento da agravante do motivo torpe, a intenção do agente de subtrair arma de fogo e dinheiro da vítima, pois constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal do crime de latrocínio. 3. Conjecturas sobre a forma de dispensar o corpo da vítima após matá-la são circunstâncias inerentes à ameaça de morte, que integra a elementar da grave ameaça prevista no tipo penal do roubo e, por consequência, o conceito do crime complexo de latrocínio, razão pela qual não pode justificar a incidência da agravante de uso de meio cruel por tortura psicológica. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087906-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. DESCLASSIFICAÇÃO POR COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (CP, ART. 29, § 2º). ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). VÍTIMA AMORDAÇADA E ABANDONADA EM ESTADO AGONIZANTE PELOS RÉUS. MORTE POR ESTRANGULAMENTO. LATROCÍNIO CONSUMADO. 2. AGRAVANTE. MOTIVO TORPE. INTENÇÃO DE SUBTRAIR ARMA DE FOGO E DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. 3. AGRAVANTE. MEIO CRUEL. TORTURA PSICOLÓGICA. CONJECTURAS SOBRE MODO DE DISPENSA DO CORPO DA VÍTIMA APÓS SUA MORTE. 1. Não se admite a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, com fulcro na tese de cooperação dolosamente distinta, se os dois agentes, em comum acordo, após envolverem a boca e o pescoço da vítima com um cachecol, puxaram-no fortemente até impedir a sua respiração e partiram em fuga, abandonando-a em estado agonizante, até morrer. Nessas circunstâncias, o fato de apenas um agente ter puxado a manta até provocar o estrangulamento da vítima, enquanto o outro assistia à ação, não justifica a aplicação da hipótese do art. 29, § 2º, do Código Penal, pois configuradas a união de desígnios para silenciá-la, havendo assunção mútua do risco de produzir o resultado morte. 2. Não é fundamento idôneo, para justificar o aumento da pena pelo reconhecimento da agravante do motivo torpe, a intenção do agente de subtrair arma de fogo e dinheiro da vítima, pois constituem elementos inerentes ao próprio tipo penal do crime de latrocínio. 3. Conjecturas sobre a forma de dispensar o corpo da vítima após matá-la são circunstâncias inerentes à ameaça de morte, que integra a elementar da grave ameaça prevista no tipo penal do roubo e, por consequência, o conceito do crime complexo de latrocínio, razão pela qual não pode justificar a incidência da agravante de uso de meio cruel por tortura psicológica. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087906-8, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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