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Jurisprudência


TJSC 2014.087917-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. EXEGESE DO ART. 9º, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI n. 406/68. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REPARO DA SENTENÇA NESSE PONTO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. "Os serviços de advocacia estão sujeitos à incidência do ISS (item 88, da lista anexa ao DL 406/68; e 17.14, da lista de serviços da LC 116/03). Nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei n. 406/68, que não foram revogados pela Lei Complementar n. 116/2003, a sociedade uniprofissional de advogados recolhe o ISS, por meio de alíquotas fixas ou variáveis aplicadas sobre base de cálculo em valor anual geralmente fixo, conforme a legislação municipal, em relação a cada profissional habilitado, que por lei se responsabiliza pessoalmente pelos serviços prestados aos clientes. Se no texto do art. 10 (cláusula expressa de revogação), do projeto de lei que deu origem à LC n. 116/2003, estava incluída a revogação do art. 9º e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 406/68 e, quando da aprovação, o legislador resolveu excluir da revogação tais dispositivos, é evidente que eles permanecem vigendo, até porque a lei complementar com eles não é incompatível, daí por que se consubstanciam no fundamento legal para a exigência do ISS das sociedades uniprofissionais, como a de advogados, em relação a cada um dos profissionais, com tratamento tributário diferenciado." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.065209-8, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4.12.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087917-8, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Seara
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