TJSC 2014.087969-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA A AUTORA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE REFORMADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO, TODAVIA, DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA - FATMA A RESTITUIR À PARTE OS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE QUANDO DEVERIA TER SIDO NOMEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, 'a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa' (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085366-6, de Criciúma, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-05-2014). AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (TRINTA) DIAS. PROVIMENTO "Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE n. 227.480, Min Carmen Lúcia). A força da plausibilidade do direito vindicado autoriza ao juiz analisar com menor rigor o 'periculum in mora'. O reconhecimento da verossimilhança que impõe a nomeação de candidato aprovado em concurso público leva também à conclusão da ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo. De outro vértice, a nomeação a posteriori poderá acarretar o 'periculum in mora' inverso, na medida em que eventual sentença positiva com efeitos retroativos implicará perda para o ente público - o servidor receberá sem ter efetivamente trabalhado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087969-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA A AUTORA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE REFORMADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO, TODAVIA, DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA - FATMA A RESTITUIR À PARTE OS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE QUANDO DEVERIA TER SIDO NOMEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, 'a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa' (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085366-6, de Criciúma, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-05-2014). AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (TRINTA) DIAS. PROVIMENTO "Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE n. 227.480, Min Carmen Lúcia). A força da plausibilidade do direito vindicado autoriza ao juiz analisar com menor rigor o 'periculum in mora'. O reconhecimento da verossimilhança que impõe a nomeação de candidato aprovado em concurso público leva também à conclusão da ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo. De outro vértice, a nomeação a posteriori poderá acarretar o 'periculum in mora' inverso, na medida em que eventual sentença positiva com efeitos retroativos implicará perda para o ente público - o servidor receberá sem ter efetivamente trabalhado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087969-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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