main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.087985-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA TRIDIMENSIONAL PARA CÂNCER DE MAMA. ALEGADA ESCUSA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA, AO ARGUMENTO DE QUE O ROL DOS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE LISTADOS PELA ANS DELIMITA A COBERTURA DO TRATAMENTO REQUISITADO. IMPOSSIBILIDADE. LISTA NÃO TAXATIVA E QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO RESTRITIVA, MAS GARANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS, QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ATENDE A AUTORA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME E DE RADIOTERAPIA. REGRAMENTO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO À SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A radioterapia tridimensional, diferentemente da convencional, é infinitamente mais eficaz e muito menos agressiva para o paciente, porque a radiação, pautada por cálculos de dosagem e modelagem, atinge especificamente o órgão acometido de células tumorais, possibilitando, por isso, doses mais elevadas, sem o risco de complicações. É de todo intuitivo (in re ipsa) o sofrimento íntimo de quem, recebendo orientação médica para um tratamento mais seguro e eficiente, vê negada a sua realização pelo plano de saúde, que autoriza, no seu lugar, modalidade bem inferior e com consequências muitas vezes desastrosas para órgãos sadios localizados próximos do tumor. Qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087985-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão