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Jurisprudência


TJSC 2014.087994-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS. SINISTRO DECORRENTE DA PRESENÇA DE PEDRA BRITA SOBRE A RODOVIA, DERRAMADA PELO CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NA DIANTEIRA DO VEÍCULO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA PATENTEADA. Devidamente comprovada a culpa do caminhão da empresa demandada, que derrubou grande quantidade de brita na pista de rolamento, agindo, assim, sem as cautelas devidas, hígido o dever de reparar os danos materiais causados ao veículo que trafegava atrás e que, em razão de tal fato, inesperado e não sinalizado, perde o controle do seu veículo e vem a capotar na pista de rolamento. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTOS E RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. PEDIDO DE ENTREGA DA SUCATA DO VEÍCULO SINISTRADO. IMPUGNAÇÃO SEM CONSISTÊNCIA JURÍDICA E SEM PROVA QUE TAIS PEÇAS, DANIFICADAS, POSSUÍSSEM ALGUM VALOR ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ADEMAIS. IMPOSSIBILIDADE, CONCOMITANTE, EM RAZÃO DO CONSERTO JÁ CONSUMADO. Inexiste fundamento legal a amparar a pretensão de restituição das peças danificadas ao causador do acidente de transito, responsável pela reparação, já que há relação de natureza consumerista com a vítima, não há qualquer vinculação contratual entre ambos, não houver prova que tais peças, danificadas por completo, possuam valor econômico no mercado e, finalmente, porque já consumado, há muito tempo, o conserto por oficina especializada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087994-1, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Orleans
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