TJSC 2014.088090-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. Verificada a incapacidade definitiva da segurada por meio de ação em face do INSS, e não havendo provas da alegada má-fé, deve ser cumprido o contrato de seguro que tem por objeto o adimplemento do saldo devedor de financiamento em caso de invalidez permanente; impõe-se à seguradora, portanto, o dever de quitar o empréstimo. PARCELAS ADIMPLIDAS APÓS O SINISTRO. RESSARCIMENTO DEVIDO. As parcelas do contrato garantido que foram adimplidas após a constatação de invalidez permanente pela autarquia previdenciária devem ser ressarcidas à segurada, porquanto deveriam ter sido suportadas pela companhia de seguros. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 20, caput e § 3º do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088090-6, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. Verificada a incapacidade definitiva da segurada por meio de ação em face do INSS, e não havendo provas da alegada má-fé, deve ser cumprido o contrato de seguro que tem por objeto o adimplemento do saldo devedor de financiamento em caso de invalidez permanente; impõe-se à seguradora, portanto, o dever de quitar o empréstimo. PARCELAS ADIMPLIDAS APÓS O SINISTRO. RESSARCIMENTO DEVIDO. As parcelas do contrato garantido que foram adimplidas após a constatação de invalidez permanente pela autarquia previdenciária devem ser ressarcidas à segurada, porquanto deveriam ter sido suportadas pela companhia de seguros. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 20, caput e § 3º do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088090-6, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São José
Mostrar discussão