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Jurisprudência


TJSC 2014.088144-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS EMITIDAS EM PRORROGAÇÃO À DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E SUA SUBSEQUENTE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. "Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação." (STJ, AgRg no REsp 1390602/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24-11-2015) PRESCRIÇÃO, ENTRETANTO, OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DO CRÉDITO. TÍTULOS CAMBIAIS VENCIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E NÃO DO TÍTULO EM QUE ESTÁ INSTRUMENTALIZADA. VENCIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. LAPSO TRANSCORRIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO TOCANTE AOS DEMAIS TÍTULOS. "Relativamente a mensalidades escolares, o fato de a obrigação estar instrumentalizada em nota promissória não tem relevância jurídica na determinação do prazo prescricional; importa apenas a natureza da obrigação. Decorrido mais de um ano entre a data do vencimento da nota promissória - que tem como causa mensalidade escolar - e a do ajuizamento da demanda, cumpre ao juiz decretar, de ofício (CPC, art. 219, § 5º), a prescrição da pretensão do credor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054077-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-1-2010). "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1167858/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12-11-2013) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088144-1, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital - Continente
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