TJSC 2014.088154-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONFISSÃO JUDICIAL RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. A confissão judicial do acusado, quando amparada pelos relatos dos policiais militares e das vítimas, afasta o pleito de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ASSERTIVA DE QUE O ADOLESCENTE JÁ ERA CORROMPIDO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. O tipo elencado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE NÃO ACATOU ORDEM DE PARADA DE AGENTES POLICIAIS. FUGA A FIM DE EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE E PRESERVAR O STATUS LIBERTATIS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. O crime de desobediência não se configura quando a rebeldia se dá em razão da preservação da própria liberdade. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. "Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos" (STJ, REsp n. 1.094.915/DF, j. em 23/4/2009). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.088154-4, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONFISSÃO JUDICIAL RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. A confissão judicial do acusado, quando amparada pelos relatos dos policiais militares e das vítimas, afasta o pleito de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ASSERTIVA DE QUE O ADOLESCENTE JÁ ERA CORROMPIDO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. O tipo elencado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE NÃO ACATOU ORDEM DE PARADA DE AGENTES POLICIAIS. FUGA A FIM DE EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE E PRESERVAR O STATUS LIBERTATIS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. O crime de desobediência não se configura quando a rebeldia se dá em razão da preservação da própria liberdade. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. "Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos" (STJ, REsp n. 1.094.915/DF, j. em 23/4/2009). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.088154-4, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Blumenau
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