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Jurisprudência


TJSC 2014.088171-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ORDEM PARA EXIBIÇÃO. NÃO OBEDIÊNCIA. RESPEITO AO MONTANTE INFORMADO PELA PARTE CREDORA. ARTIGO 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para o cálculo da diferença de ações deve ser respeitado o montante integralizado constante no contrato de participação financeira. Contudo, se ausente o pacto, o silêncio da concessionária, após ordenada a exibição deste documento, impõe o reconhecimento do montante informado pelo credor como correto (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.174.367/RS, Quinta Turma, rel. Des. Gilson Dipp, DJe de 22-11-2010). DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA DE ÁGIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). A incidência dos consectários lógicos nos cálculos em cumprimento de sentença requer a expressa condenação na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (cf. STJ, REsp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 17-6-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE IMPUGNADA. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença demanda a fixação de honorários em benefício da parte executada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AgRg. no REsp. n. 1.398.256/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31-3-2015). CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença deve obedecer aos critérios fixados pelo art. 20, § 4º, do CPC e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar montantes irrisórios. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A compensação dos honorários fixados em cumprimento de sentença com aqueles determinados na respectiva impugnação é possível, conforme jurisprudência do STJ (cf. AgRg. no AgRg. no REsp. n. 1.425.516/RS, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 27-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088171-9, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Ituporanga
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