TJSC 2014.088199-1 (Acórdão)
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Telefonia. Demanda ajuizada por pessoa jurídica. Envio de cobrança após o cancelamento do serviço. Multa indevida. Sucessivas tentativas de resolução do problema. Ameaça de registro em cadastros de proteção ao crédito. Indenização por danos morais. Ausência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica demandante. Imagem preservada perante os clientes e o mercado. Dano moral inexistente. Precedentes. Recurso desprovido. A pessoa jurídica suporta danos morais objetivos quando sofre atentado injusto contra sua idoneidade financeira e a qualidade de seus serviços e produtos (Américo Luís da Silva). Não havendo comprovação de que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica, é descabida a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto não demonstrada a inscrição da empresa em cadastro de restrição ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088199-1, de Cunha Porã, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Telefonia. Demanda ajuizada por pessoa jurídica. Envio de cobrança após o cancelamento do serviço. Multa indevida. Sucessivas tentativas de resolução do problema. Ameaça de registro em cadastros de proteção ao crédito. Indenização por danos morais. Ausência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica demandante. Imagem preservada perante os clientes e o mercado. Dano moral inexistente. Precedentes. Recurso desprovido. A pessoa jurídica suporta danos morais objetivos quando sofre atentado injusto contra sua idoneidade financeira e a qualidade de seus serviços e produtos (Américo Luís da Silva). Não havendo comprovação de que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica, é descabida a pretensão indenizatória por danos morais, porquanto não demonstrada a inscrição da empresa em cadastro de restrição ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088199-1, de Cunha Porã, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Cunha Porã
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