TJSC 2014.088296-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO DA AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO ANTERIOR DA CASA BANCÁRIA E AÇÃO RESCISÓRIA REJEITADOS. CAUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL À SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA OU QUE OS EXEQUENTES PRESTEM CAUÇÃO. PLEITO NEGADO. "A execução fundada em título judicial transitado em julgado é sempre definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ou rejeição de exceção de pré-executividade, sendo inexigível, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para a expropriação de bens penhorados ou o levantamento de valores depositados" (STJ, AgRg no AREsp 382.306/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-8-2014). É insustentável, assim, a suspensão da execução ou a prestação de caução pelos exequentes, até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, como da sentença de extinção da demanda rescisória, ainda mais quando ínfima a possibilidade de sucesso dos argumentos formulados pelo executado, visto que já rejeitados por diversos julgadores, de primeira e segunda instância. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 17, INCISO VII, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Mostrando-se que a instituição financeira vem manejando diversos meios processuais para impor obstáculos à satisfação do crédito dos exequentes, fica configurado o intuito protelatório, com o reconhecimento da litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088296-2, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO DA AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RECURSO ANTERIOR DA CASA BANCÁRIA E AÇÃO RESCISÓRIA REJEITADOS. CAUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL À SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA OU QUE OS EXEQUENTES PRESTEM CAUÇÃO. PLEITO NEGADO. "A execução fundada em título judicial transitado em julgado é sempre definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ou rejeição de exceção de pré-executividade, sendo inexigível, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para a expropriação de bens penhorados ou o levantamento de valores depositados" (STJ, AgRg no AREsp 382.306/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-8-2014). É insustentável, assim, a suspensão da execução ou a prestação de caução pelos exequentes, até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, como da sentença de extinção da demanda rescisória, ainda mais quando ínfima a possibilidade de sucesso dos argumentos formulados pelo executado, visto que já rejeitados por diversos julgadores, de primeira e segunda instância. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 17, INCISO VII, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Mostrando-se que a instituição financeira vem manejando diversos meios processuais para impor obstáculos à satisfação do crédito dos exequentes, fica configurado o intuito protelatório, com o reconhecimento da litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088296-2, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Imbituba
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