TJSC 2014.088315-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088315-3, de Tubarão, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088315-3, de Tubarão, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Tubarão
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