TJSC 2014.088338-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXPROPRIATÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC. TOGADO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DA ACTIO EXECUTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DOS ALUDIDOS ATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. ADEMAIS, CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELO SILÊNCIO DE UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inocorrência da intimação pessoal do exeqüente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC. 2. É que se revela obrigatória a intimação pessoal do credor para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: I. Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. II. Se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. 4. Recurso especial desprovido (STJ, REsp n. 844.964/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.9.2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088338-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXPROPRIATÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC. TOGADO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DA ACTIO EXECUTIVA. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DOS ALUDIDOS ATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. ADEMAIS, CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELO SILÊNCIO DE UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inocorrência da intimação pessoal do exeqüente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC. 2. É que se revela obrigatória a intimação pessoal do credor para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: I. Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. II. Se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. 4. Recurso especial desprovido (STJ, REsp n. 844.964/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.9.2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088338-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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