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Jurisprudência


TJSC 2014.088339-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO. AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTE À VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. Excetuadas as hipóteses de convenção expressa e dentro dos ditames legais, é ilícito o desconto de valores de natureza salarial depositados em conta para a quitação de débitos decorrentes de empréstimos bancários. Todavia, não havendo insurgência do consumidor quanto à legalidade de parte do confisco declarada em sentença, inviável a reforma da decisão, diante do princípio da proibição da reformatio in pejus. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. VERBA HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei, levando-se em conta a complexidade e relevância da causa, além do tempo despendido, deve ser mantida verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088339-7, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Lages
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