TJSC 2014.088341-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA, NEM MESMO, NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas sucumbenciais devem ser arcadas pelo banco que oferta resistência ao cumprimento da demanda. No caso, tendo a instituição financeira permanecido inerte, ainda em sede judicial, frente ao comando de exibição dos instrumentos almejados pelo autor, deve arcar com o ônus da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBJETIVADA A MINORAÇÃO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º - VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO EM PRECEDENTES DA CÂMARA - REFORMA QUE SE IMPÕE. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Na hipótese dos autos, tendo os honorários sido fixados em R$ 800,00, isto é, patamar superior ao comumente estipulado por esta Câmara, em casos análogos (R$ 500,00), sua minoração é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088341-4, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA, NEM MESMO, NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas sucumbenciais devem ser arcadas pelo banco que oferta resistência ao cumprimento da demanda. No caso, tendo a instituição financeira permanecido inerte, ainda em sede judicial, frente ao comando de exibição dos instrumentos almejados pelo autor, deve arcar com o ônus da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBJETIVADA A MINORAÇÃO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º - VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO EM PRECEDENTES DA CÂMARA - REFORMA QUE SE IMPÕE. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. Na hipótese dos autos, tendo os honorários sido fixados em R$ 800,00, isto é, patamar superior ao comumente estipulado por esta Câmara, em casos análogos (R$ 500,00), sua minoração é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088341-4, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Gaspar
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